Decreto nº 81.570, de 18 de abril de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do Tesouro Nacional para a contratação de empréstimo externo, no valor de DM 100.000.000,00 (cem milhões de marcos alemães), de principal, entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o Westdeutsche Landesbank Girozentrale e outros bancos, para o fim de complementar recursos do programa de investimentos do corrente exercício.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso