Decreto nº 81.571, de 18 de abril de 1978.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas S/A - ELETROBRÁS, no valor de até US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares), com um grupo de bancos liderados pelo Manufacturers Hanover Limited, para o fim de complementar recursos para o projeto da Usina Hidro Elétrica de Tucuruí e sistema de transmissão associado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso