Decreto nº 81.576, de 18 de abril de 1978
Retifica a concessão de lavra outorgada à Companhia de Mineração Novalimense pelo Decreto nº 61.759, de 23 de novembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 4.812/58,
DECRETA:
Art. 1º - Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Companhia de Mineração Novalimense pelo Decreto nº 61.759, de 23 de novembro de 1967, incorporado à Mineração Brasileiras Reunidas S.A. - MBR, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Brasileiras Reunidas S.A. - MBR concessão para lavrar dolomita e minérios de ferro e de manganês em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Retiro do Gabriel e Fazenda do Capitão do Mato, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de 499,9660 ha, delimitada por um retângulo, que tem um vértice a 1.786,20m, no rumo verdadeiro de 69º26'SW do Marco Morro do Chapéu, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3.800m - 64ºSE, 1.315,70m - 26ºSW."
Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 4.812/58)
Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Ney Webster Araújo