Decreto nº 81.581, de 19 de abril de 1978.

Encampa bens e instalações que constituem a usina flutuante Piraquê, de propriedade da Companhia de Eletricidade de Manaus - CEM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o que consta do Processo MME nº 600 592/78,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina flutuante Piraquê, de propriedade da Companhia de Eletricidade de Manaus - CEM.

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º - As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º - A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a Companhia de Eletricidade de Manaus - CEM o pagamento da indenização legal.

Art. 5º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Ney Webster Araújo