decreto nº 81.605, de 27 de abril de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação de crédito externo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

Decreta:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito externo, no valor de até DM 100,000,000.00 (cem milhões de marcos alemães) de principal ou seu equivalente em outras moedas, a ser celebrada entre a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ e um consórcio de bancos liderados pela Compagnie Financière de 1ª Deustsche Bank AG, de Luxemburgo, para prover recursos necessários às obras do Metrô-Rio no exercício de 1978.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso