Decreto nº 81.619, de 3 de maio de 1978.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimos externos a serem contratados por FURNAS - Centrais Elétricas S.A., com o Export-Import Bank of the United States-EXIMBANK e Morgan Guaranty Trust of New York, no valor de até US$ 49,000,000.00 (quarenta e nove milhões de dólares norte-americanos) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, destinados à complementação de recursos para o financiamento dos equipamentos principais, serviço de enriquecimento de urânio e de fabricação do elemento combustível para a primeira unidade da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso