decreto nº 81.620, de 03 de maio de 1978.
Complementa o regulamento do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, que dispõe quanto à isenção do imposto único incidente sobre combustível consumido por embarcação de pesca.
O PRESIDENE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - A isenção de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, também se aplica em relação ao combustível consumido na expansão da atividade pesqueira exportadora de empresas e cooperativas de pesca domiciliados no País, na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo beneficia as entidades pesqueiras que vierem a iniciar suas operações de captura ou que expandirem sua produção em decorrência de ampliação de frota.
Art. 2º - Equipara-se à exportação, para efeito de fruição da isenção, a venda de pescado realizada no mercado interno a entidade pesqueira exportadora, nos limites e condições a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a antecipação do beneficio referido no artigo primeiro, a título provisório, com base em estimativas apresentadas pela interessada.
§ 1º - As empresas e cooperativas de pesca apresentarão à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE os dados e elementos necessários ao deferimento do pedido, a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - A SUDEPE verificará a confiabilidade das informações e encaminhará o pleito ao Ministério da Fazenda, com parecer fundamentado, em que sejam examinadas, em particular, a viabilidade do programa de exportações da postulante e a compatibilidade entre o incremento do consumo de combustível e o aumento de produção previstos.
Art. 4º - Os pleitos de que trata o artigo 3º deste Decreto deverão referir-se a cada ano calendário, findo o qual o desempenho da beneficiárias será avaliado com vistas à compensação, nos certificados emitidos de conformidade com a sistemática contida no Decreto nº 70.885, de 28 de julho de 1972, da diferença entre a quantidade objeto de antecipação do benefício e o volume de combustível efetivamente gasto na expansão das exportações.
§ 1º - As beneficiárias submeterão à SUDEPE os dados e elementos necessários à avaliação do seu desempenho.
§ 2º - A SUDEPE examinará as informações apresentadas e encaminhará ao Ministério da Fazenda, com parecer fundamentado as conclusões de sua análise, indicando as divergências entre as previsões das empresas e cooperativas de pesca exportadores e os resultados efetivamente apurados.
Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá, no aguardo do exame do pedido, fixar, em caráter excepcional, quota de combustível a ser adquirida com o benefício deste Decreto, sujeita a posterior compensação.
Art. 6º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto e fixará limites e condições para sua aplicação.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki