Decreto nº 81.626, de 05 de maio de 1978.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, áreas de terra situadas nos Municípios de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974, e de acordo com o Decreto - lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, em favor da Companhia Siderúrgica de Tubarão, empresa onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituem a maioria acionária, as áreas de terra, inclusive as cedidas a terceiros, e abrangendo ainda o domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos, bem como as benfeitorias nelas existentes, situados nos Municípios de Vitórias e Serra, Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do Processo MIC Nº 100351/78.

Art. 2º - As áreas a que se refere este Decreto, totalizam aproximadamente 6.602.890,25m² (seis milhões seiscentos e dois mil, oitocentos e noventa m² e vinte e cinco dm quadrados), delimitados na planta CST A 10020020029 de 20.12.77, na qual se adotou como referência o marco CVRD-GNP I (Coordenadas X = 19756,861 E Y = 9702,681) que por sua vez, encontra-se amarrado ao marco nº 23015 da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, localizado junto a Ponta do Tubarão com latitude = 20º 16'46", 407 e longitude = 40º 14'28", 908 e coordenadas X = 20000 e Y = 1000 no sistema adotado. As áreas em questão se acham delimitada pelos polígonos cujos vértices são os seguintes:

ÁREA "A"

=

5.424.762m²

 

 

Vértices

Coordenadas

Perimetrais

X

-

Y

IM - 0

22 689,00

14 104.98

IM - 1

22 613,18

14 155,37

IM - 2

22 567,20

14 185,92

IM - 3

22 415,23

14 286,90

IM - 4

22 091,79

14 501,84

IM - 5

22 009,78

14 556,33

IM - 6

22 009,78

14 606,15

IM - 7

22 002,28

14 670,80

IM - 8

21 989,98

14 798,44

IM - 9

21 966,21

14 843,55

NC - 7

21 955,13

14 901,12

NC - 6

21 948,50

14 951,21

NC - 5

21 939,79

14 954,50

NC - 4

21 935,49

15 030,78

NC - 3

21 917,99

15 111,05

NC - 2

21 894,69

15 134,04

NC - 1

21 886,70

15 213,01

Rio - 6

21 868,12

15 266,55

Rio - 5

21 855,53

15 761,00

Rio - 4

22 045,00

15 915,00

Rio - 3

21 556,16

15 870,70

Rio - 2

21 415,00

16 094,00

Rio - 1

20 917,00

16 395,00

V - 13

20 906,96

16 465,69

V - 12

20 884,90

16 475,15

V - 11

20 809,90

16 520,15

V - 10

20 764,91

16 545,14

V - 9

20 721,91

16 595,13

V - 8

20 699,91

16 660,12

V - 7

20 694,92

16 735,11

V - 6

20 659,91

16 825,08

V - 5

20 644,92

16 860,08

V - 4

20 803,94

16 935,07

V - 3

20 564,95

17 000,06

V - 2

20 486,97

17 155,03

V - 1

20 419,00

17 290,00

SS - 30

20 390,97

17 298,98

SS - 29

20 361,49

17 202,48

SS - 28

20 353,99

17 181,48

SS - 27

20 261,50

17 052,98

SS - 26

20 224,00

16 999,99

SS - 25

20 151,50

16 902,00

SS - 24

20 116,43

16 892,69

SS - 23

20 083,93

16 884,67

SS - 22

19 994,95

16 788,22

SS - 21

19 927,96

16 724,27

SS - 20

19 778,48

16 592,86

M - 20

19 841,67

16 601,26

M - 19

20 072,54

16 394,02

M - 18

20 100,05

16 239,31

M - 17

20 078,29

16 091,06

M - 16

19 987,89

16 071,96

 

19 841,67

16 601,26

N - 4

19 561,45

15 981,11

N - 3

19 496,78

15 967,30

E - 7

20 506,04

15 246,00

E - 8

20 718,56

14 442,68

E - 9

20 416,21

14 019,61

E - 10

21 685,40

13 112,55

D - 3

21 679,56

13 018,29

D - 4

21 677,20

12 860,30

IM - 0

22 689,00

14 104,98

OBS.: De D4 a 1M-0, o limite é a Faixa de Marinha

 

ÁREA "B"

=

691.819m²

 

 

Vértices

Coordenadas

Perimetrais

X

-

Y

INT. - 4

18 124,10

15 381,25

F - 0

18 007,00

15 567,52

F - 1

17 991,74

15 752,33

F - 3

18 320,73

15 799,91

F - 4

18 727,52

15 509,18

INT. - 1

19 043,82

15 951,75

M - 1

18 869,02

15 957,44

M - 2

18 833,40

15 960,00

M - 3

18 804,81

15 981,59

M - 4

18 826,81

16 070,78

M - 5

18 822,01

16 120,37

M - 6

18 804,01

16 130,77

M - 7

18 796,61

16 144,16

M - 8

18 781,81

16 152,16

8Z - 7

17 818,84

16 197,85

EST. - 10

17 722,00

16 132,00

EST. - 9

17 400,00

16 055,00

EST. - 8

17 501,40

15 985,10

EST. - 7

17 550,00

15 815,00

EST. - 6

17 840,00

15 517,00

EST. - 5

17 965,00

15 505,00

INT. - 4

18 124,10

15 381,25

ÁREA "5"

=

5.630,25m²

 

 

Vértices

Coordenadas

Perimetrais

X

-

Y

N - 1

20 932,87

11 885,65

N - 5

20 868,54

11 795,64

N - 6

20 825,08

11 822,77

D - 2

20 888,79

11 911,92

ÁREA "C"

=

116,353m²

 

 

Vértices

Coordenadas

Perimetrais

X

-

Y

INT. - 2

19 522,63

16 533,78

M - 21

19 671,10

16 565,18

SS - 20

19 778,48

16 592,86

SS - 21

19 927,96

16 724,27

SS - 22

19 994,95

16 788,22

SS - 23

20 083,93

16 884,67

SS - 24

20 116,43

16 892,69

INT. - 3

20 123,55

16 894,55

I1 - 1

19 896,46

17 056,85

 

 

 

INT. - 2

19 522,63

16 533,78

ÁREA "D"

=

364,326m²

 

 

Vértices

Coordenadas

Perimetrais

X

-

Y

N - 2

19 245,91

16 146,59

N - 3

19 496,78

15 967,30

N - 4

19 561,45

15 981,11

M - 16

19 987,89

16 071,96

M - 17

20 078,29

16 091,06

M - 18

20 100,05

16 239,31

M - 19

20 072,54

16 394,20

M - 20

19 841,67

16 601,26

SS - 20

19 778,48

16 592,86

M - 21

19 671,10

16 565,18

INT. - 2

19 522,63

16 533,78

N - 2

19 245,91

16 146,59

 

 

 

Art. 3º - Destinam-se as áreas a que se refere o artigo anterior, à complementação das áreas abrangidas pelo Decreto nº 78.909, de 7 de dezembro de 1976, necessárias à implantação, construção e expansão de uma usina siderúrgica, compreendendo instalações industriais, armazéns, pátios, escritórios, vila operária, alojamentos e outras acomodações, edificações para atividades culturais, sociais e assitenciais, bem como quaisquer outras edificações para atividades correlatas e áreas verdes.

Parágrafo Único - Durante as etapas de implantação e expansão da usina, poderão ser utilizadas as áreas como canteiros de obras, inclusive para a construção do Porto de Praia Mole, pela Portobrás, vias de acessos rodoviários, vila operária e alojamentos ou residências para operários empregados na construção da usina, e demais fins julgados necessários à execução dos trabalhos de construção da usina e do Porto de Praia Mole, em suas diversas etapas.

Art. 4º - A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS fica autorizada a promover, com recursos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - A expropriante poderá invocar a urgência, para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá