decreto nº 81.656, de 15 de maio de 1978.
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 13 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação, matéria essa regulamentada pela Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
COSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do mencionado Ajuste, só se beneficiando da revisão os países que participarem de sua negociação;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de dezembro de 1977, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, o qual estende à Venezuela as concessões do Décimo Quarto e do Décimo Quinto protocolos Adicionais ao referido Ajuste e registra as concessões outorgadas em contrapartida pela Venezuela;
CONSIDERANDO que o Décimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do petróleo, foi posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 81.431, de 08 de março de 1978, e que o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao referido Ajuste foi posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 81.479, de 28 de março de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Décimo Sétimo Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, segundo dispõe o seu artigo 3º;
Decreta:
Art. 1º - Estendem-se à Venezuela as disposições do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 81.431, de 08 de março de 1978.
Art. 2º - Estendem-se à Venezuela as disposições do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 81.479, de 28 de março de 1978.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.987, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azevedo da Silveira