Decreto nº 81.664, de 16 de maio de 1678.
Dispõe sobre o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - O capital do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica elevado para Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), mediante a incorporação de reservas no montante de Cr$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de cruzeiros).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen