Decreto nº 81.775, de 8 de junho de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União em operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União ao crédito a ser contratado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), no valor de até US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, com o Morgan Guaranty Trust Company of Neu York, dos Estados Unidos da América, dispensada a prestação de contragarantias.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de julho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso