Decreto nº 81.790, de 14 de junho de 1978.

Fixa o fator de reajustamento salarial relativo a junho de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - É fixado em 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) o fator de reajustamento salarial correspondente ao mês de junho de 1978, aplicável às convenções, acordos coletivos de trabalho e decisões da Justiça do Trabalho, nos termos de que dispõe a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Jorge Alberto Jacobus Furtado

João Paulo dos Reis Velloso