Decreto nº 81.834, de 26 de junho de 1978.

Da nova redação a dispositivo do Decreto nº 77.184, de 19 de fevereiro de 1976, que autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União em operações de crédito externo a serem contratados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 77.184 de 19 de fevereiro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União aos créditos a serem contratados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, nos valores de até US$ 69.660.000,00 (sessenta e nove milhões, seiscentos e sessenta mil dólares norte-americanos), com o Wells Fargo Bank, N.A., Private Export Funding Corporation, Export-Import Bank of the United States, EXIBANK, dispensada a prestação de contragarantias."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de junho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso