Decreto nº 81.854, de 27 de junho de 1978

Concede à Mineração Aracitu Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Araci Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n º 318 de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1 º - Fica outorgada à Mineração Aracitu Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Dionísio Medrado Costa, nos lugares denominados Fazenda Aracitu e Fazenda Pirilampo, Distrito e Município de Araci, Estado da Bahia, numa área de 400ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 520m, no rumo verdadeiro de 57º NW, do ponto de amarração situada na casa sede da Fazenda Aracitu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.000-N, 1.000m-E, 3.500m-S, 1.200m-W, 2.500m-N, 200m-E.

Art. 2 º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de junho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 802.978/72)

Brasília, 27 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki