Decreto n.º 81.872, de 03 de julho de 1978.
Dá nova redação a dispositivo do Decreto n.º 77.184, de 19 de fevereiro de 1976, que autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União em operações de financiamento externo a serem contratadas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto n.º 77.184, de 19 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União aos créditos a serem contratados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, nos valores de até US$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), com o Wells Fargo Bank, N.A, dispensada a prestação de contragarantias".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 03 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso