Decreto nº 81.909, de 11 de julho de 1978.

Concede à CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e de Mármore S.A. o direito de lavrar calcário no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e de Mármore S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sobradinho, Distrito Federal, numa área de 80,6465ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.210,58, no rumo verdadeiro de 38º33'NW, da confluência do Córrego Queima Lençol com o Córrego Lobeiral e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 585m-S, 1.235m-W, 812m-N, 370m-E, 227m-S, 865m-E.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 802.843/71)

Brasília, 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki