Decreto nº 81.911, de 11 de julho de 1978.

Concede à CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e de Mármore S.A. o direito  de lavrar argila no Distrito Federal.

O Presidente da República , usando da atribuição  que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto - lei nº 227, de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º- Fica outorgada à CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e de Mármore S.A concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sobradinho, Distrito Federal, uma área de 179.9880ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 2.614,43m, no rumo verdadeiro de 23º10'45''SW, da confluência do córrego Lobeiral com o Riacho Queima Lençol e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m W, 150m-N, 170m-W, 120M-N, 298m-W, 40m-S, 755-W, 113m-S, 200m-W, 62m-S, 192m-W, 517m-N, 1.365m-E, 1.430m-N, 470m-E, 330m-S, 215m-E, 470m-S, 65m- E, 1.202m-S.

Art.2º- A concessão de Que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934,de 02 de julho de 1968.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM Nº 810.657/70)

Brasília,11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki