Decreto nº 81.914, de 11 de julho de 1978.

Concede a Geraldo Lacerda de Oliveira - Firma Individual, o direito de lavrar diamante nos Municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Geraldo Lacerda de Oliveira - Firma Individual, concessão para lavrar diamante em terrenos de propriedade dos herdeiros de Germana Lacerda de Oliveira, nos lugares denominados Olho D'Água e Senador Mourão, Distritos de Olho D'Água e Senador Mourão, Municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de 129,15ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice de 96,81m, no rumo verdadeiro de 90ºE, da barra do Córrego Caiambola na margem direita do Rio Jequitinhonha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 96,81m-E, 25,04m-N, 116,17m-E, 30,05m-N, 292,32m-N, 67,50m-W, 292,32m-N, 67,50m-W, 258,21m-N, 130,56m-N, 82,14m-E, 182,36m-N, 82,14m-E, 182,36m-N, 82,14m-E, 182,36m-N, 82,14m-E, 182,36m-N, 82,79m-E, 183,81m-N, 55,12m-N, 192,26m-W, 55,12m-N, 192,26m-W, 77,16m-N, 269,16m-W, 198,06m-N, 27,87m-W, 128,74m-N, 55,40m-E, 38,82m-S, 144,88m-E, 33,04m-S, 123,31m-E, 38,82m-S, 144,88m-E, 38,82m-S, 144,88m-E, 38,82m-S, 144,88m-E, 51,76m-S, 193,18m-E, 51,76m-S, 84,52m-E, 181,26m-S, 84,52m-W, 181,26m-S, 42,26m-W, 90,56m-S, 42,26m-W, 90,63m-S, 42,26m-W, 90,63m-S, 42,26m-W, 90,63m-S, 42,26m-W, 90,63m-S, 42,26m-W, 90,63m-S, 63,36m-W, 135,95m-S, 63,36m-W, 135,95m-S, 57,05m-W, 122,35m-S, 97,44m-S, 22,50m-E, 97,44m-S, 22,50m-E, 97,44m-S, 22,50m-E, 97,44m-S, 22,50m-E, 97,44m-S, 22,50m-E, 146,16m-S, 33,75m-E, 146,16m-S, 33,75m-E, 204,62m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 146,16m-W, 33,75m-S, 146,16m-W, 33,75m-S, 97,44m-W, 22,50m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 194,88m-W, 45m-S, 146,16m-W, 33,75m-S, 74,28m-W, 143,38m-N.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 2.853/56)

Brasília, 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki