Decreto nº 81.922, de 11 de julho de 1978
Concede à Magnesita S.A. o direito de lavrar hidrargilita no Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar hidrargilita em terreno de propriedade de Adalberto Otávio Ferreira, Jarbas Cândido Ferreira, Francisco Pereira Alves, Vicente Joaquim Lemos, José Pereira do Nascimento e Francisco Rodrigues dos Santos, no lugar denominado Fazenda Pindaíba, Distrito e Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, numa área de 400ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 3.545m, no rumo verdadeiro W, da bifurcação da estrada de rodagem que liga Fanecos- Almeida Campos, com a que dá acesso a Nova Ponte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.000 - S, 2.000m - W, 2.000m - N, 2.000 - E.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 804.368/73)
Brasília, 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki