DECRETO Nº 81.961, DE 11 DE JULHO DE 1978.

Altera a denominação e aprova o Regulamento do Centro de Controle de Estoque da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a denominar-se Centro de Controle de Estoque da Marinha o atual Centro de Controle de Estoque de Material.

Art. 2º - Fica aprovado o Regulamento do Centro de Controle de Estoque da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.424, de 14 de julho de 1959, nº 53.496, de 27 de janeiro de 1964, nº 57.040, de 11 de outubro de 1965, nº 57.722-A, de 2 de fevereiro de 1966 e nº 79.554, de 19 de abril de 1977 e as demais disposições em contrário.

Brasília, DF., em 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DO CENTRO DE CONTROLE DE ESTOQUE DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - O Centro de Controle de Estoque da Marinha (CCEM), criado pelo Decreto nº 37.222, de 27 de abril de 1955, com a denominação de Centro de Controle de Estoque de Material Comum, denominação esta mantida pelo Decreto nº 40.456, de 11 de dezembro de 1956, que alterou sua finalidade, organizado pelo Decreto nº 46.424, de 14 de julho de 1959, reorganizado pelo Decreto nº 53.496, de 27 de janeiro de 1964, transformado em Centro de Controle de Estoque de Material pelo Decreto nº 57.040, de 11 de outubro de 1965, em decorrência da fusão com o Centro de Controle de Estoque de Sobressalentes, posteriormente alterado pelos Decretos nº 57.752-A, de 2 de fevereiro de 1966 e nº 79.554, de 19 de abril de 1977, é o Estabelecimento de Apoio, de âmbito nacional, que tem por finalidade manter, nos pontos de acumulação de material do Sistema de Abastecimento da Marinha, níveis de estoques adequados às necessidades das Organizações Militares.

Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CCEM:

I - Efetuar a determinação corrente de necessidade dos itens de material sob seu controle;

II - Controlar os estoques existentes nos pontos de acumulação de material do Sistema de Abastecimento da Marinha;

III - Exercer o controle de inventário dos pontos de acumulação de material do Sistema de Abastecimento da Marinha;

IV - Promover o proceder à obtenção do material cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

V - Promover e manter o fluxo adequado do Material necessário à operação e manutenção das Forças e Órgãos Navais, desde as fontes de obtenção até os pontos de acumulação;

VI - Promover ou proceder à destinação de excessos existentes nos pontos de acumulação de material do Sistema de Abastecimento da Marinha, com base na orientação técnica recebida dos órgãos responsáveis pelo exercício das atividades técnicas de abastecimento; e

VII - Organizar estatísticas e elaborar previsões de demanda para orientar o correto dimensionamento dos recursos de qualquer natureza necessários à manutenção de adequados níveis de estoque.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - O CCEM é subordinado à Diretoria de Abastecimento da Marinha.

Art. 4º - O CCEM, dirigido por um Diretor (CCEM-01), auxiliado por uma Vice-Diretor (CCEM-02) e assessorado por um Conselho Econômico (CCEM-04), compreende três (3) Departamento, a saber:

I - Departamento de Planejamento (CCEM-10);

II - Departamento de Controle (CCEM-20); e

III - Departamento de Obtenção (CCEM-30).

Parágrafo único - O CCEM dispõe, ainda, de uma Secretaria (CCEM-03) e uma Divisão de Serviços Gerais (CCEM-05), diretamente subordinadas ao Diretor e ao Vice-Diretor respectivamente.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º - O CCEM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Diretor;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Vice-Diretor;

III - Três (3) Oficiais Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefes dos Departamentos de Planejamento, de Controle e de Obtenção;

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Praças do CPA ou CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Servidores Civis do Quadro e Tabelas Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º - Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Centro de Controle e Estoque da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, o projeto do Regulamento Interno do Centro de Estoque da Marinha.

Art. 8º - O Diretor do Centro de Controle de Estoque da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, DF., em 11 de julho de 1978.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha