Decreto nº 81.966, de 13 de julho de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da primeira etapa da subestação de Ivaiporã de Furnas - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703 161/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 82 ha (oitenta e dois hectares), necessária à implantação da primeira etapa da subestação de Ivaiporã, no Município de Manuel Ribas, Estado do Paraná.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número RE1-164622, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 161/77, e assim descrita:
- partindo do ponto A, interseção das divisas das propriedades de Geraldo Schmoller, Vendolin Ghicizoni e Miguel Bussolo, seguindo até 370,00m (trezentos e setenta metros), na divisa das propriedades do 2º e 3º proprietários anteriormente citados, surge o ponto B, onde tem início a descrição do perímetro da área da Subestação. Deste ponto B, defletindo à direita com ângulo de 103º00'00" (cento e três graus, zero minuto e zero segundo), à distância de 356,50m (trezentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros) encontra-se o ponto F3; aí defletindo à direita com ângulo de 90º00'00" (noventa graus, zero minuto e zero segundo) à distância de 1 043,20m (mil e quarenta e três metros e vinte centímetros) encontra-se o ponto F4; aí defletindo á direita com ângulo de 134º30'00" (cento e trinta e quatro graus, trinta minutos e zero segundo) à distância de 110,00m (cento e dez metros) encontra-se o ponto F5; aí defletindo à direita com ângulo de 134º06'24" (cento e trinta e quatro graus, seis minutos e vinte e quatro segundo) à distância de 527,10m (quinhentos e vinte e sete metros e dez centímetros) encontra-se o ponto F6; aí defletindo à direita com ângulo de 176º22'40" (cento e setenta e seis graus, vinte e dois minutos e quarenta segundos) à distância de 117,00m (cento e dezessete metros) encontra-se o ponto F7; aí defletindo à direita com ângulo de 90º00'00" (noventa graus, zero minuto e zero segundo) à distância de 1.160,00m (mil, cento e sessenta metros) em 3 (três) segmentos de 336,00m (trezentos e trinta e seis metros), 484,00m (quatrocentos e oitenta e quatro metros) e 340,00m (trezentos e quarenta metros), respectivamente, encontra-se o ponto F2; aí defletindo à direita com ângulo de 90º00'00" (noventa graus, zero minuto e zero segundo) à distância de 358,00m (trezentos e cinqüenta e oito metros) encontra-se o ponto B, início da presente descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki