Decreto nº 81.969, de 13 de julho de 1978

Concede autorização à COMPANHIA ESSO PROPESCÇÃO DO BRASIL para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÀS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e para os fins do disposto no Decreto-lei nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 603.784/78, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à Companhia ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante os contratos ACS-10, ACS-11, ACS-12 e ACS-13 de 28 de fevereiro de 1978, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 28 de fevereiro de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 81.521 de 04 de abril de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Shigeaki Ueki