Decreto nº 81.998, de 19 de julho de 1978.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DIREPV), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º - O atual Centro de Atualização Técnica (CAT), a que se refere o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 71.261, de 17 de outubro de 1972, passa a denominar-se Instituto de Proteção ao Vôo (IPV).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 71.261, de 17 de outubro de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 19 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ELETRÔNICA E PROTEÇÃO AO VÔO
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
FINALIDADE E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º - A Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DIREPV), criada pelo Decreto nº 70.627, de 25 de maio de 1972, tem por finalidade a consecução dos objetivos da Política de Apoio Logístico do Ministério da Aeronáutica especificamente nas áreas de Eletrônica, de Telecomunicações e de Proteção ao Vôo.
Art. 2º A DIREPV é diretamente subordinada ao Comandante-Geral de Apoio.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO
Art. 3º - Para efeito deste regulamento são adotadas as mesmas conceituações estabelecidas no regulamento do Comando-Geral de Apoio.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Compete à DIREPV:
1 - a direção, a coordenação e o controle do Apoio Logístico do Ministério da Aeronáutica, especificamente nas áreas de Eletrônica, Telecomunicações e Proteção ao Vôo;
2 - a ligação com Órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, nos assuntos relativos à sua esfera de atribuições;
3 - a elaboração de normas, procedimentos, princípios, critérios e programas pertinentes à Proteção ao Vôo e às Telecomunicações Aeronáuticas, Administrativas e Militares do Ministério da Aeronáutica;
4 - a execução de Planos e Programas, administrativos e logísticos, elaborados pelo Comando-Geral de Apoio (COMGAP);
5 - a orientação dos Órgãos subordinados na execução das atividades de Apoio Logístico, estabelecendo a coordenação entre as Subdiretorias e demais Organizações subordinadas;
6 - a proposição ao COMGAP, de Planos e Programas de pesquisas e desenvolvimento, visando à nacionalização do material de Eletrônica, de Telecomunicações e de Proteção ao Vôo;
7 - a pesquisa e o cadastramento de fontes logísticas, com visitas à mobilização, para o atendimento das necessidades do Ministério da Aeronáutica; e
8 - a investigação de infrações às regras de tráfego aéreo cometidas por agente civil ou militar.
SEGUNDA PARTE
ESTRUTURA BÁSICA, ATRIBUIÇÕES E PESSOAL
CAPÍTULO I
ESTRUTURA BÁSICA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - A Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo tem a seguinte constituição:
1 - Direção;
2 - Subdiretoria de Operações (SDOP); e
3 - Subdiretoria Técnica (SDTE).
Art. 6º - A Direção tem a seguinte constituição:
1 - Diretor;
2 - Gabinete; e
3 - Conselho.
Parágrafo único - O Diretor dispões de uma Secretaria, Assessores e Assistente.
Art. 7º - A DIREPV, para execução do Apoio Logístico de sua competência, dispõe, ainda, das seguintes Organizações e Órgãos, diretamente subordinados ao Diretor:
1 - Instituto de Proteção ao Vôo (IPV);
2 - Parques de Material de Eletrônica da Aeronáutica;
3 - Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV);
4 - Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA); e
5 - Grupo Especial de Inspeção em Vôo (GEIV).
Art. 8º - Ao Diretor da DIREPV, além dos encargos especificamente previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - presidir o Conselho da DIREPV;
2 - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;
3 - manter o Comandante-Geral de Apoio informado da situação da Diretoria, das suas atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas julgadas oportunas e necessárias;
4 - submeter ao Comandante-Geral de Apoio os Planos, Projetos e Programas, bem como normas, critérios e princípios, para padronização das atividades de sua competência;
5 - propor a elaboração de contratos, convênios e acordos entre as Organizações subordinadas e Organizações estranhas ao Ministério da Aeronáutica, visando a atender os encargos logísticos na sua esfera de atribuições;
6 - propor Orçamentos-Programas e Propostas Orçamentárias, anuais e plurianuais da DIREPV e Organizações subordinadas;
7 - assegurar o cumprimento de normas, critérios, princípios e programas expedidos pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica;
8 - planejar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros colocados à disposição da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;
9 - realizar inspeções na área de sua jurisdição, de acordo com as normas expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Inspeção; e
10 - propor e controlar a atualização técnico-profissional, o recompletamento e a movimentação do pessoal, no âmbito da DIREPV.
Art. 9º - A Secretaria do Diretor tem por finalidade prestar assistência pessoal ao Diretor no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas, de Segurança e de natureza jurídica.
Parágrafo único - O Assistente do Diretor é o Chefe da Secretaria.
Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o controle das atividades atribuídas à DIREPV.
Art. 11 - O Gabinete tem a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção de Planejamento e Controle;
3 - Seção de Pessoal;
4- Seção de Provisões;
5 - Seção de Finanças;
6 - Seção de Patrimônio;
7 - Seção de Apoio; e
8 - Secretaria.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete dispõe de um Adjunto.
Art. 12 - Ao Chefe do Gabinete, além das atribuições especificamente previstas nas normas em vigor, compete dirigir, orientar e coordenar as Seções subordinadas.
Art. 13 - As Seções de Planejamento e Controle, Pessoal, Provisões, Finanças e Patrimônio, tem por finalidade o trato das atividades cometidas ao Gabinete.
Art. 14 - A Seção de Apoio tem por finalidade assegurar o apoio auxiliar e administrativo necessários ao cumprimento da missão da DIREPV.
Art. 15 - O Conselho tem por finalidade assessorar o Diretor na aplicação da Política de Apoio Logístico, de competência da DIREPV.
Parágrafo único - O Conselho é constituído do Diretor, dos Subdiretores do Chefe do Gabinete e de outros elementos da DIREPV, a critério do Diretor.
Art. 16 - A Subdiretoria de Operações tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades operacionais relacionadas com o Apoio Logísticos e cargo da DIREPV.
Art. 17 - A Subdiretoria de Operações tem a seguinte constituição:
1 - Subdiretor;
2 - Divisão de Tráfego Aéreo;
3 - Divisão de Telecomunicações Aeronáuticas;
4 - Divisão de Telecomunicações Militares e Administrativas;
5 - Divisão de Meteorologia Aeronáutica;
6 - Divisão de Cartografia e Informações Aeronáuticas;
7 - Divisão de Busca e Salvamento;
8 - Divisão de Inspeção em Vôo; e
9 - Secretaria.
Parágrafo único - O Subdiretor de Operações dispõe de um Adjunto.
Art. 18 - Ao Subdiretor de Operações, além dos encargos especificamente previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades afetadas à sua Subdiretoria.
Art. 19 - As Divisões de Tráfego Aéreo, de Telecomunicações Aeronáuticas, de Telecomunicações Militares e Administrativas, de Meteorologia Aeronáutica; de Cartografia e Informações Aeronáuticas, de Busca e Salvamento e de Inspeção em Vôo têm por finalidade o trato das atividades cometidas à Subdiretoria de Operações.
Art. 20 - A Subdiretoria Técnica tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades técnicas relacionadas com o Apoio Logístico a cargo da DIREPV.
Art. 21 - A Subdiretoria Técnica tem a seguinte constituição:
1 - Subdiretor;
2 - Divisão de Engenharia de Eletrônica;
3 - Divisão de Engenharia de Telecomunicações;
4 - Divisão de Atualização Técnica de Pessoal;
5 - Divisão de Material; e
6 - Secretaria.
Parágrafo único - O Subdiretor Técnico dispõe de um Adjunto.
Art. 22 - Ao Subdiretor Técnico, além dos encargos especificamente previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades da Subdiretoria.
Art. 23 - As Divisões de Engenharia de Eletrônica, de Engenharia de Telecomunicações, de Atualização Técnica de Pessoal e Divisão de Material têm por finalidade o trato das atividades cometidas à Subdiretoria Técnica.
Art. 24 - O Instituto de Proteção ao Vôo (IPV), diretamente subordinado ao Diretor, destina-se a ministrar ensino especializado, visando o treinamento, a elevação de nível e ao aperfeiçoamento necessários à atualização de conhecimentos, procedimentos, operação e manutenção dos equipamentos do Serviço de Proteção ao Vôo, e outros de interesse do Ministério da Aeronáutica.
Art. 25 - Os Parques de Material de Eletrônica da Aeronáutica (PAMEAER), diretamente subordinados ao Diretor da DIREPV, têm por finalidade executar as atividades referentes a suprimento, manutenção, aferição de instrumentos, instalações de equipamentos e impressão técnica, necessárias às atividades de Proteção ao Vôo e de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 26 - Os Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV), diretamente subordinados ao Diretor da DIREPV, têm por finalidade a execução, dento de suas áreas de jurisdição, das atividades relacionadas com o referido sistema, segundo normas, critérios, princípios e programas elaborados pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 27 - Os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA), diretamente subordinados ao Diretor da DIREPV, têm por finalidade a vigilância e o controle da circulação aérea geral, bem como, a condução das aeronaves que têm por missão a manutenção da integridade e da soberania no espaço brasileiro.
Art. 28 - O Grupo Especial de Inspeção em Vôo (GEIV), diretamente subordinado ao Diretor da DIREPV, tem por finalidade a execução das atividades de inspeção em vôo do Serviço de Proteção ao Vôo.
CAPÍTULO II
PESSOAL
Art. 29 - O Diretor da DIREPV é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial.
Art. 30 - O Subdiretor de Operações é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial.
Art. 31 - O Subdiretor Técnico é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 32 - O Chefe do Gabinete é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, ou do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 33 - Os Chefes de Divisão da Subdiretoria de Operações são Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, com o Curso Superior de Comando, de preferência com curso especializado referente à Proteção ao Vôo, não incluído em categoria especial.
Art. 34 - Os Chefes de Divisão da Subdiretoria Técnica são Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, da Ativa, com Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 35 - O Adjunto do Subdiretor de Operações é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, com o Curso Superior de Comando.
Art. 36 - O Adjunto do Subdiretor Técnico é Coronel, do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Aeronáutica, da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 37 - O Diretor do Instituto de Proteção ao Vôo é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, com Curso Superior de Comando, de preferência com curso especializado referente à Proteção ao Vôo.
Art. 38 - O Comandante do Grupo Especial de Inspeção em Vôo, é Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, com Curso do Estado-Maior, não incluído em categoria especial.
Art. 39 - O Adjunto do Gabinete e os Chefes de Seção do Gabinete, são Oficiais-Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 40 - O Assistente do Diretor é Oficial-Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, do Quadro de Oficiais Engenheiros ou do Quadro de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 41 - As funções de assessor do Diretor poderão ser exercidas por Oficial-Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica ou por civil com a qualificação exigida para o cargo.
Art. 42 - As substituições eventuais far-se-ão dentro de cada Órgão da DIREPV, respeitando o princípio geral de hierarquia, obedecidos aos quadros e as qualificações exigidos para o exercício da função.
§ 1º - O substituto eventual do Diretor é o Subdiretor do Quadro de Oficiais Aviadores, de mais alta hierarquia em função na DIREPV.
§ 2º - Os substitutos eventuais dos Subdiretores e do Chefe do Gabinete são os respectivos Adjuntos.
TERCEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43 - O Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo submeterá ao Comandante-Geral de Apoio e proposta de Tabela de Organização e Lotação da DIREPV, para aprovação ministerial.
Art. 44 - Ficam mantidos os atuais cargos em Comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Regulamento.
Art. 45 - Enquanto o IPV não tiver Regulamento aprovado e não tiver condições de Autonomia Administrativa, suas atividades serão regidas pelo Regimento Interno da DIREPV e o apoio auxiliar e administrativo necessários ao seu funcionamento será prestado pelo Centro Técnico Aeroespacial.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - O desdobramento das Divisões das Subdiretorias em Seções e Subseções, bem como o desdobramento das Seções do Gabinete em Subseções constarão do Regimento Interno.
Art. 47 - São funções de Estado-Maior as de Diretor, Subdiretor, Chefe de Gabinete, Chefes e Adjuntos de Divisões, quando desempenhadas por Oficiais diplomados nos Cursos Superior de Comando, de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
JOELMIR CAMPOS DE ARARIPE mACEDO
Ministro da Aeronáutica