Decreto nº 82.023, de 24 de julho de 1978.

Declara sem efeito o Decreto nº 80.285, de 05 de setembro de 1977, que concedeu à ITACOMIL - Itambé Comércio e Mineração Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado sem efeito o Decreto nº 80.285, de 05 de setembro de 1977, que concedeu à ITACOMIL - Itambé Comércio e Mineração Ltda. o direito de lavrar argila em terrenos de propriedade da Companhia de Cimento Portland Ponte Alta, no lugar denominado Gleba Taquara, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 6.858/56).

Brasília, 24 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki