Decreto nº 82.033, de 25 de julho de 1978.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Abastecimento da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Abastecimento da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 25 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - A Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM), criada pelo Decreto nº 79.530, de 13 de abril de 1977, é o Órgão integrante do sistema de apoio ao Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o abastecimento da Marinha.

Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe à DAbM:

I - Exercer as atribuições de Órgão Central do Sistema de Abastecimento da Marinha, que lhe sejam delegadas;

II - Planejar e dirigir as atividades gerenciais de abastecimento, em relação a todo o material necessário à Marinha;

III - Executar ou promover a execução das atividades gerenciais de abastecimento "Catalogação" e "Tráfego de Carga";

IV - Executar as atividades técnicas de abastecimento que lhe sejam atribuídas;

V - Organizar e manter os cadastros gerais de material da Marinha e outros, de qualquer natureza, necessários ao exercício das atividades gerenciais de abastecimento;

VI - Administrar os Fundos destinados ao Sistema de Abastecimento da Marinha;

VII - Analisar, diagnosticar, estudar e solucionar ou propor soluções para os problemas administrativos e técnicos relacionados com o exercício das atividades de abastecimento;

VIII - Supervisionar os Serviços de Reembolsáveis e as Cantinas;

IX - Supervisionar as atividades de natureza industrial relacionadas com os serviços gráficos produzidos na Marinha;

X - Promover a integração das atividades administrativas comuns aos Estabelecimentos de Apoio subordinados, quando conveniente;

XI - Manter intercâmbio técnico com as demais Forças Singulares e com entidades privadas e públicas.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - A DAbM é subordinada à Secretaria-Geral da Marinha.

Art. 4º - A DAbM, dirigida por um Diretor (DAbM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DAbM-02) e por um Gabinete (DAbM-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DAbM-04) e por um Conselho Econômico (DAbM-05), compreende cinco (5) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (DAbM-10);

II - Departamento de Coordenação do Abastecimento (DabM-20);

III - Departamento Técnico (DAbM-30);

IV - Departamento de Catalogação (DAbM-40); e

V - Departamento de Administração (DAbM-50).

Parágrafo único - A DAbM dispõe, ainda, de uma Secretaria (DAbM-06), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º - A DAbM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da ativa - Diretor;

II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa - Vice-Diretor;

III - Cinco (5) Oficiais-Superiores, da ativa - Chefes dos Departamentos de Planejamento, de Coordenação do Abastecimento Técnico, de Catalogação e de Administração;

IV - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa - Assistente;

V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e

VII - Servidores Civis do Quadro e Tabelas Permanentes do Ministério da Marinha de acordo com o detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Sistema de Abastecimento da Marinha (SAbM) é o conjunto constituído de Órgãos, processos e recursos de qualquer natureza, interligados e interdependentes, estruturados com a finalidade de promover, manter e controlar o provimento do material necessário à manutenção das Forças e demais Órgãos Navais em condição de plena eficiência.

Art. 7º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 8º - Dentro de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Abastecimento da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto do Regimento Interno da Diretoria de Abastecimento da Marinha.

Art. 9º - O Diretor de Abastecimento da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, DF, em 25 de julho de 1978.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha