Decreto nº 82.053, de 01 de agosto de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimos externos a serem contratados pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, destinados à obtenção de recursos para o financiamento parcial da construção da Usina de Itaparica, do seu sistema de transmissão e da interligação Nordeste/Norte, a seguir especificados:

a) - FF 241.000.000,00 (duzentos e quarenta e hum milhões de francos franceses) com um consórcio de bancos liderados pelo Banco de l'Indochine et de Suez, para os fornecimentos franceses;

b) - US$ 74,000,000.00 (setenta e quatro milhões de dólares) com o Grupo Industrial Elletro Meccaniche per Impinati All'Estero S.p.A. - GIE, para os fornecimentos italianos;

c) - DM 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de marcos alemães) com um grupo de bancos liderados pelo Deutsche Bank AG. e DM 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de marcos alemães), com o Kreditanstalt fur Wiederaufbau - KFW, totalizando DM 154.000.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões de marcos alemães), para os fornecimentos alemães;

d) - US$ 47,000,000.00 (quarenta e sete milhões de dólares), com um consórcio de bancos liderados pelo Morgan Guaranty Trusty Company, de Nova York, para pagamento do sinal dos equipamentos a serem adquiridos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso