Decreto nº 82.085, de 07 de agosto de 1978.
Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) a participar de programas de comercialização orientados para agricultores de baixa renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os itens III e V do artigo 81 da constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) autorizada a participar de programas voltados para agricultores de baixa renda, promovidos por órgão e entidades do Governo Federal, mediante aquisição direta de produtos agrícolas a cooperativas e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola, constituídas agentes de compras desses programas, até o limite e nas condições aprovados pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único - Dentro dos objetivos dos programas referidos neste artigo, a CFP indenizará os agentes de compras pelo valor correspondente ao frete entre o local de compra e o armazém a que for destinado o produto adquirido, ficando assegurada ao produtor de baixa renda a percepção do preço mínimo respectivo, livre de descontos de qualquer natureza, observado, para efeito de indenização, o limite de dispêndio previamente estabelecido pelo CONAB.
Art. 2º - Os produtos agrícolas adquiridos pela CFP nas condições previstas no artigo 1º serão vendidos, aos preços mínimos de aquisição, à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, para revenda direta a consumidor, com a finalidade de atender-se programas de abastecimento destinado a populações de baixa renda.
Parágrafo único - A CFP poderá, excepcionalmente e a critério do CONAB, efetuar as vendas de que trata este artigo a preços inferiores aos preços de custo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli