DECRETO Nº 82.102, DE 09 DE AGOSTO DE 1978.
Aprova alteração introduzida no Estatuto da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 8º da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953,
decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no artigo 5º do Estatuto da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, conforme deliberação da sua Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada em 17 de julho de 1978, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - O capital social é de Cr$ 37.738.394.904,00 (trinta e sete bilhões setecentos e trinta e oito milhões trezentos e noventa e quatro mil novecentos e quatro cruzeiros), dividido em 37.738.394.904 (trinta e sete bilhões, setecentos e trinta e oito milhões trezentas e noventa e quatro mil novecentas e quatro) ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, sendo 21.898.883.560 (vinte e um bilhões oitocentos e noventa e oito milhões oitocentas e oitenta e três mil quinhentas e sessenta) ações ordinárias nominativas e 15.839.511.344 (quinze bilhões oitocentos e trinta e nove milhões quinhentas e onze mil trezentas e quarenta e quatro) ações preferenciais nominativas ou ao portador."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ernesto geisel
Shigeaki Ueki