Decreto nº 82.162, de 24 de agosto de 1978.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial para o fim que especifíca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas na aplicação da legislação previdenciária e assitencial rural, sobretudo no tocante à caracterização dos seus beneficiários.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o grupo de Trabalho Interministerial, constituído de dois (2) representantes dos Ministérios da Agricultura, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, para proceder ao estudo da legislação previdenciária e assistencial rural e propor as alterações que se fizerem necessárias na definição dos beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973), do seguro contra acidente de trabalho rural, (Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974) e do Sistema Previdenciária e Assistencial do Empregados Rurais e seus Dependentes (Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975).

Art. 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial será presidido por um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e terá o prazo de noventa (90) dias para concluir seus estudos e apresentá-los ao titular da mesma Pasta.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelly

Arnaldo Prieto

L. G. do Nascimento e Silva