Decreto nº 82.174, de 24 de agosto de 1978.

Cria a Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA), a que se refere o artigo 15, item I, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA), prevista no artigo 15, item I, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, com as seguintes atribuições:

I - Apreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

II - Assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, propondo medidas quanto:

a) à manutenção de um plano logístico de Saúde que possibilite a mobilização dos recursos disponíveis ao Setor e sua distribuição entre as Forças Singulares;

b) à uniformização de medidas profiláticas e adoção de normas comuns de tratamento médico-cirúrgico nas Forças Armadas, em consonância com os progressos da ciência médica;

c) à fixação de normas gerais para a seleção nas Forças Armadas;

d) à padronização e modernização, nos serviços de saúde das Forças Armadas, dos equipamentos, material de consumo e material permanente utilizados ou a serem adotados;

e) à fixação de normas comuns para as inspeções de Saúde e controle da eficiência físico-psíquica dos militares.

Art. 2º - A Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) é constituída pelos Diretores de Saúde das Forças Singulares e subordinadas diretamente ao Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 1º - A Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) é presidida pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica entre os que a integram, nomeado pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º - Em situação de Guerra ou de emergência, por ato de designação do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, a Comissão poderá receber, como membros temporários, militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica em assuntos que interessem aos Serviços de Saúde das Forças Armadas.

Art. 3º - O Presidente da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) submeterá ao Ministro do Estado-Maior da Forças Armadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Comissão, regulando seu funcionamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 25.622, de 6 de outubro de 1948 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157 da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Tácito Theophilo