Decreto nº 82.199, de 30 de agosto de 1978.
Aprova alteração introduzida nos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, "in fine" da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964 e pelo Decreto-Lei nº 644m, de 28 de junho de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a alteração introduzida no artigo 6º do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05 de junho de 1978, o qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O capital social é de Cr$ 27.575.297.335,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, duzentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros), dividido em 27.188.018.398 (vinte e sete bilhões, cento e oitenta e oito milhões, dezoito mil, trezentos e noventa e oito) ações ordinárias, 20.775.359 (vinte milhões, setecentos e setenta e cinco mil, trezentas e cinquenta e nove) ações preferenciais classe "A" e 366.503.578 (trezentos e sessenta e seis milhões, quinhentas e três mil, quinhentas e setenta e oito) ações preferenciais classe "B", no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki