Decreto nº 82.201, de 30 de agosto de 1978.
Dispõe sobre a transferência do Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos da estrutura da Administração Direta do Ministério da Saúde para a Fundação Oswaldo e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - o laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos - LCCDMA, órgão da Administração Direta do Ministério da Saúde.
Art. 2º Os funcionários em exercício no Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da Fundação Oswaldo Cruz na forma determinada pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e respectiva regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os não optantes serão redistribuídos de acordo com o art. 3º da Lei nº 6 184, de 1974, combinado com o art. 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Ficam sub-rogados a Fundação Oswaldo Cruz os direitos e obrigações decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios firmados pelo Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.
Art. 4º O Ministro de Estado da Saúde, baixará as instruções necessárias a execução deste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado