Decreto nº 82.206, de 01 de setembro de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a empréstimo externo a ser contratado pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

Decreta:

Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do República Federativa do Brasil, a empréstimo a ser contratado pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, no valor de até US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), com The Chase Manhattan Bank N.A., dos Estados Unidos da América.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contrário.

Brasília, em 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso