Decreto nº 82.235, dE 06 de setembro de 1978.

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGRÍCOLA E EXTRATIVA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - Em relação à raiz de mandioca e ao casulo verde de seda, a garantia, de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo à farinha e à fécula de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros subprodutos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo Único - os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.58; amendoim em casca, Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.72; arroz em casca, Portaria nº 111, de 18.03.77 do Ministério da Agricultura; babaçu, Portaria nº 815, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda, Portaria nº 001, de 28.07.75 do Ministério da Agricultura; cera de carnaúba, Resolução CONCEX nº 57, de 09.03.70 e Portaria nº 240, de 02.05.75 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68; gergelim, Decreto nº 8.177, de 07.11.41; girassol, Decreto nº 8.178, de 07.11.41; guaraná em rama, Portaria nº 935, de 30.12.76 do Ministério da Agricultura; juta e malva, Decretos nºs 6.825 de 07.02.41, 7.137 de 08.05.41 e 92 de 30.10.61; mamona, Decreto nº 8.982, de 12.03.42; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.75; óleo bruto de menta, Portaria nº 811, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura; raiz de mandioca, (sem especificação); rami, Portaria nº 568, de 06.12.74 do Ministério da Agricultura; sisal, Resolução CONCEX nº 93, de 19.8.74; soja, Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.73; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.75; sementes certificadas e fiscalizadas de amendoim, arroz, batata, feijão, milho e soja, Decreto nº 57.061, de 15.10.65 e Portarias nºs 352, de 03.09.74 e 751 de 04.10.76, ambas do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

Il - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 6º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.76, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 8º - A Comissão de Financiamento da produção poderá estender às matérias-primas, aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento.

Art. 9º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

ALGODÃO

Safra 1978/79

Em caroço, Fibra 30/32 mm

Tipo 5

Cr$/15 kg

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

Bahia

-

135,00

Distrito Federal

135,00

-

Espírito Santo

135,00

-

Goiás

135,00

-

Mato Grosso

135,00

-

Mato Grosso do Sul

135,00

-

Minas Gerais

135,00

-

Paraná

135,00

-

Rio de Janeiro

135,00

-

Santa Catarina

135,00

-

São Paulo

135,00

-

AMENDOIM

Safra 1978/79

Em Casca, Classe Ventilado, Subtipo C

Cr$/25 Kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

108,00

Bahia

108,00

Ceará

108,00

Distrito Federal

108,00

Espírito Santo

108,00

Goiás

108,00

Mato Grosso

108,00

Mato Grosso do Sul

108,00

Maranhão

108,00

Minas Gerais

108,00

Paraná

108,00

Paraíba

108,00

Pernambuco

108,00

Piauí

108,00

Rio Grande do Norte

108,00

Rio Grande do Sul

108,00

Rio de Janeiro

108,00

Santa Catarina

108,00

São Paulo

108,00

Sergipe

108,00

ARROZ

Safra 1978/79

Em Casca, Classe Longo

Rendimento: 40% de Inteiros e 28% de Quebrados

Tipo 2

Cr$/50 kg a granel

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

3

Acre

178,00

-

-

-

Alagoas

190,00

-

-

-

Amapá

178,00

-

-

-

Amazonas

178,00

-

-

-

Bahia

190,00

-

-

-

Ceará

190,00

-

-

-

Distrito Federal

190,00

-

-

-

Espírito Santo

199,00

-

-

-

Goiás

-

190,00

186,00

182,00

Mato Grosso

-

182,00

178,00

-

Mato Grosso do Sul

186,00

-

-

-

Maranhão

186,00

-

-

-

Minas Gerais

-

199,00

195,00

190,00

Pará

178,00

-

-

-

Paraíba

190,00

-

-

-

Paraná

-

195,00

190,00

-

Pernambuco

190,00

-

-

-

Piauí

186,00

-

-

-

Rio Grande do Norte

190,00

-

-

-

Rio Grande do Sul

-

186,00

182,00

178,00

Rio de Janeiro

199,00

-

-

-

Rondônia

178,00

-

-

-

Roraima

178,00

-

-

-

Santa Catarina

190,00

-

-

-

São Paulo

-

199,00

195,00

-

Sergipe

190,00

-

-

-

BABAÇU

Safra 1978/79

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

150,00

Ceará

150,00

Goiás

150,00

Maranhão

150,00

Mato Grosso

150,00

Pará

150,00

Piauí

150,00

CERA DE CARNAÚBA

Safra 1978/79

Tipo 4

Cr$/15 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

400,05

Bahia

400,05

Ceará

400,05

Maranhão

400,05

Paraíba

400,05

Pernambuco

400,05

Piauí

400,05

Rio Grande do Norte

400,05

Sergipe

400,05

FEIJÃO

Safra 1978/79

Grupo I, Anão, Classe Branco, Cores, Preto e Rajado

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Bahia

-

385,80

-

Distrito Federal

375,60

-

-

Espírito Santo

385,80

-

-

Goiás

-

375,60

369,00

Mato Grosso

-

369,00

361,80

Mato Grosso do Sul

369,00

-

-

Minas Gerais

-

385,80

381,60

Paraná

369,00

-

-

Rio Grande do Sul

369,00

-

-

Rio de Janeiro

385,80

-

-

Rondônia

361,80

-

-

Santa Catarina

369,00

-

-

São Paulo

385,80

-

-

GERGELIM

Safra 1978/79

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

165,00

Bahia

165,00

Ceará

165,00

Distrito Federal

165,00

Espírito Santo

165,00

Goiás

165,00

Mato Grosso

165,00

Mato Grosso do Sul

165,00

Maranhão

165,00

Minas Gerais

165,00

Paraná

165,00

Paraíba

165,00

Pernambuco

165,00

Piauí

165,00

Rio Grande do Norte

165,00

Rio Grande do Sul

165,00

Rio de Janeiro

165,00

Santa Catarina

165,00

São Paulo

165,00

Sergipe

165,00

GIRASSOL

Safra 1978/79

Tipo 2

Cr$/40 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

85,20

Bahia

85,20

Ceará

85,20

Distrito Federal

85,20

Espírito Santo

85,20

Goiás

85,20

Mato Grosso

85,20

Mato Grosso do Sul

85,20

Maranhão

85,20

Minas Gerais

85,20

Paraná

85,20

Paraíba

85,20

Pernambuco

85,20

Piauí

85,20

Rio Grande do Norte

85,20

Rio Grande do Sul

85,20

Rio de Janeiro

85,20

Santa Catarina

85,20

São Paulo

85,20

Sergipe

85,20

GUARANÁ

Safra 1978/79

Em Rama, Semente Torrada

Tipo 2

Cr$/1 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

63,00

Pará

63,00

Bahia

63,00

JUTA E MALVA

Safra 1978/79

Fibra Seca e Solta, Embonecada

Tipo 5

Cr$/1 kg

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

7,60

Maranhão

7,60

Pará

7,60

MAMONA

Safra 1978/79

Classes 1ª e 2ª

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

210,00

Bahia

210,00

Ceará

210,00

Distrito Federal

210,00

Espírito Santo

210,00

Goiás

210,00

Mato Grosso

210,00

Mato Grosso do Sul

210,00

Maranhão

210,00

Minas Gerais

210,00

Paraná

210,00

Paraíba

210,00

Pernambuco

210,00

Piauí

210,00

Rio Grande do Norte

210,00

Rio Grande do Sul

210,00

Rio de Janeiro

210,00

Santa Catarina

210,00

São Paulo

210,00

Sergipe

210,00

MANDIOCA

Safra 1978/79

Cr$/1.000 kg de Raiz

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Todas

440,00

MANDIOCA

Safra1979/80

Cr$/1.000 kg de Raiz

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Todas

572,00

MENTA

Safra 1978/79

Óleo Bruto

Tipo 2

Cr$/1 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Mato Grosso do Sul

138,00

Minas Gerais

138,00

Pará

138,00

Paraná

138,00

São Paulo

138,00

MILHO

Safra 1978/79

Grupos Duro, Mole, Semiduro e Misturado

Classes Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

3

Acre

102,00

-

-

-

Amapá

102,00-

-

-

-

Amazonas

102,00-

-

-

-

Bahia

-

110,40

-

-

Distrito Federal

108,00

-

-

-

Espírito Santo

102,20

-

-

-

Goiás

 

108,00

105,00

102,00

Mato Grosso

102,00

-

-

-

Mato Grosso do Sul

105,00

-

-

-

Minas Gerais

-

112,20

110,40

108,00

Pará

102,00

-

-

-

Paraná

-

110,40

108,00

-

Rio Grande do Sul

110,40

-

-

-

Rio de Janeiro

112,20

-

-

-

Rondônia

102,00

-

-

-

Roraima

102,00

-

-

-

Santa Catarina

110,40

-

-

-

São Paulo

-

112,20

108,00

103,80

RAMI

Safra 1978/79

Fibra Bruta, Seca e Solta, Classe B

Tipo 4

Cr$/1 kg

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Bahia

5,80

Paraná

5,80

SEDA

Safra 1978/79

Casulo verde de 1ª

Teor líquido de seda 14,0%

Índice de defeito de até 3%

Cr$/1 kg

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Distrito Federal

38,72

Espírito Santo

38,72

Goiás

38,72

Mato Grosso

38,72

Mato Grosso do Sul

38,72

Minas Gerais

38,72

Paraná

38,72

Rio Grande do Norte

38,72

Rio Grande do Sul

38,72

Rio de Janeiro

38,72

Santa Catarina

38,72

São Paulo

38,72

SISAL

Safra 1978/79

Fibra em Bruto, Seca e Solta, Classe Longa

Tipo 3

Cr$/1 kg

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

4,60

Bahia

4,60

Ceará

4,60

Paraíba

4,60

Pernambuco

4,60

Rio Grande do Norte

4,60

Sergipe

4,60

SEMENTE

Safra 1978/79

Certificada e Fiscalizada

Cr$/1 kg embalada

Produtos

Preço

Amendoim

9,10

Arroz

4,80

Batata

6,70

Feijão

11,50

Milho Variedade

3,80

Milho Híbrido

4,80

Soja

4,70

SOJA

Safra 1978/79

Grupo Média

Classes Amarela, Verde, Marrom, Preta e Mista

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

150,00

Bahia

150,00

Ceará

150,00

Distrito Federal

150,00

Espírito Santo

150,00

Goiás

150,00

Mato Grosso

150,00

Mato Grosso do Sul

150,00

Maranhão

150,00

Minas Gerais

150,00

Paraná

150,00

Paraíba

150,00

Pernambuco

150,00

Piauí

150,00

Rio Grande do Norte

150,00

Rio Grande do Sul

150,00

Rio de Janeiro

150,00

Santa Catarina

150,00

São Paulo

150,00

Sergipe

150,00

SORGO

Safra 1978/79

Classes Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Bahia

-

91,80

-

Distrito Federal

91,80

-

-

Espírito Santo

93,00

-

-

Goiás

-

91,80

87,00

Mato Grosso

87,00

-

-

Mato Grosso do Sul

91,80

-

-

Minas Gerais

93,00

-

-

Paraná

91,80

-

-

Rio Grande do Sul

91,80

-

-

Rio de Janeiro

93,00

-

-

Santa Catarina

91,80

-

-

São Paulo

96,00

-

-