Decreto n º 82.240, de 11 de setembro de 1978.

Dispõe sobre a Assessoria de Segurança e Informações (ASI/CEME) da Central de Medicamentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Decreta:

Art. 1º - A CENTRAL DE MEDICAMENTOS, Órgão autônomo da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, terá uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI/CEME), classificada como Tipo 2, conforme previsto no item II, Artigo 16, do Regulamento das DSI e ASI, aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.

Art. 2º - O quadro de lotação da Assessoria de Segurança e Informações da Central de Medicamentos será o constante do Anexo a este decreto.

Art. 3º - A ASI/CEME deverá submeter à Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Previdência e Assistência Social, no prazo máximo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto, o seu Regimento Interno que obedecerá às prescrições contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n º 75.640, de 22 de abril de 1975.

Art. 4º - Os recursos necessários à execução deste decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Central de Medicamentos.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

L. G. do Nascimento e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

TABELA.

OBSERVAÇÕES: 1. Este quadro indica os limites máximos de lotação de pessoal, os quais não podem exceder os totais nem os parciais das categorias.

  2.  O pessoal de apoio será distribuído conforme a necessidade do serviço.