Decreto nº 82.251, de 13 de setembro de 1978

Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito Suplementar de Cr$ 114.962.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 7º, da Lei nº 6.486, de 06 de dezembro de 1977,

Decreta:

Art. 1º - Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$ 114.962.000,00 (cento e quatorze milhões e novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, na forma do anexo II.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

<<Anexo I e II>>

TABELAS.

 

REP01+++

(*) Decreto nº 82.251, de 13 de setembro de 1978.

Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito suplementar de Cr$114.962.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 7º, da Lei nº 6.486, de 06 de dezembro de 1977,

Decreta:

Art. 1º - Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$ 114.962.000,00 (cento e quatorze milhões, novecentos e sessenta e dois cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, na forma do anexo II.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

(*) Nota do DPb: Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 14 de setembro de 1978.