Decreto nº 82.264, de 13 de setembro de 1978.
Altera os Decretos nºs 71.323, de 7 de novembro de 1972, e 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõem sobre o Grupo Diplomacia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - As vagas em todas as classes da Carreira de Diplomata serão providas a qualquer tempo do semestre correspondente à sua verificação, considerado o ano civil.
Parágrafo Único - Verifica-se a vaga na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da vigência do ato que concretizar a progressão funcional, a aposentadoria, a agregação, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
c) da investidura, no caso de nomeação para outro cargo;
d) da vigência do instrumento legal que criar o cargo; ou
e) da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.782, de 30 de agosto de 1943".
"Art. 5º - A progressão Funcional na Carreira de Diplomata produz efeitos a partir da data em que for publicado o ato que a efetivar".
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 13 e 14, e seus parágrafos, do Decreto º 71.323, de 7 de novembro de 1972, e os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do artigo 5º do Decreto nº 71.535, de 1972.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira