Decreto nº 82.264, de 13 de setembro de 1978.

Altera os Decretos nºs 71.323, de 7 de novembro de 1972, e 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõem sobre o Grupo Diplomacia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - As vagas em todas as classes da Carreira de Diplomata serão providas a qualquer tempo do semestre correspondente à sua verificação, considerado o ano civil.

Parágrafo Único - Verifica-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da vigência do ato que concretizar a progressão funcional, a aposentadoria, a agregação, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;

c) da investidura, no caso de nomeação para outro cargo;

d) da vigência do instrumento legal que criar o cargo; ou

e) da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.782, de 30 de agosto de 1943".

"Art. 5º - A progressão Funcional na Carreira de Diplomata produz efeitos a partir da data em que for publicado o ato que a efetivar".

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 13 e 14, e seus parágrafos, do Decreto º 71.323, de 7 de novembro de 1972, e os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do artigo 5º do Decreto nº 71.535, de 1972.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira