Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978.

Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição conferida pelo artigo 81, item III e V da Constituição, e na forma dos artigos 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) com finalidade de assegurar, com vista ao interesse da comunidade, ou pelo seu valor histórico, a presevação de documentos do Poder Público.

Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e Indereta incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.

Parágrafo único - Podem também integrar o Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como os existentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 3º - A estrutura do Sistema compreende:

I - Órgão Central: o Arquivo Nacional do Ministério da Justiça;

II - Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Direta;

III - Órgãos Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Indireta.

Art. 4º - Compete ao Órgão Central do Sistema:

I - estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;

II - orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;

III - supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;

IV - decidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;

V - estimular a pesquisa documental;

VI - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;

VII - promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.

Art. 5º - Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:

I - executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;

III - preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.

Art. 6º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Parágrafo único - A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.

Art. 7º - Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Nacional de Arquivo, cabendo-lhe:

I - examinar as Instruções Normativas do Órgão Central;

II - prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;

III - propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;

IV - propor medidas para o interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos arquivos Intermediários e Permanentes;

V - elaborar seu regime interno, a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Art. 8º - A Comissão Nacional de Arquivo é assim composta:

I - O Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá, com direito a voto de qualidade;

II - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - representate do Departamento Administrativo do Serviço Público;

IV - representate do Estado-Maior das Forças Armadas;

V - representante do Ministério da Educação e Cultura;

VI - representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

VII - dois membros a serem indicados pelo Arquivo Nacional;

Parágrafo único - Os membros da Comissão Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da Justiça por indicação dos Órgãos de origem.

Art. 9º - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do Sistema.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão