Decreto nº 82.349, de 02 de outubro de 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a empréstimo externo a ser contratado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da república Federativa do Brasil, a empréstimo externo a ser contratado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão, no valor de até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, com um grupo de bancos japoneses liderados por The Bank of Tokyo, ltda. para atender aos gastos com obras locais relacionadas com a implantação de usina siderúrgica, em Vitória, Espírito Santo, dispensada a prestação de contragarantias.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsem
João Paulo dos Reis Velloso
RET01+++
Decreto nº 82.349, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
(Publicados nos Diários Oficiais de 3 e 5 de outubro de 1978)
Retificação
Na referenda, ONDE SE LÊ:
MÁRIO HENRIQUE SIMOMSEN
LEIA-SE:
JOSÉ CARLOS SOARES FREIRE