decreto nº 82.351, de 02 de setembro de 1978.
Aprova o Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969,
Decreta:
Art. 1º - É aprovado o Estatuto da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), a que se refere o Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 65.322, de 10 de outubro de 1969, 70.547, de 16 de maio de 1972, 78.946, de 15 de dezembro de 1976, o item IV do artigo 1º do Decreto nº 76.202, de 03 de setembro de 1975, no que se refere ao Conselho Técnico Administrativo do CENAFOR, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto geisel
Euro Brandão
ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
PARA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CENAFOR
Capítulo i
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - O Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, instituído sob a forma de fundação, por prazo indeterminado, de conformidade com o Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969, com jurisdição em todo o território nacional, tem sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo, e reger-se-á por este estatuto e pela legislação pertinente.
Capítulo ii
DAS FINALIDADES E OBJEIVOS
Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, o CENAFOR gozará de autonomia técnica, didática, administrativa e financeira.
Parágrafo único - O CENAFOR vincula-se ao Ministério da Educação e Cultura, sujeitando-se à supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e alterações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º - O CENAFOR tem por finalidade a preparação e o aperfeiçoamento de docentes técnicos e especialistas em formação profissional, bem como a prestação de assistência técnica para a melhoria e a expansão dos órgãos de formação e aperfeiçoamento de pessoal, e, especificamente:
I - preparar, aperfeiçoar, especializar e qualificar:
a) professores de disciplinas específicas de cursos profissionalizantes, e de educação para trabalho, de 2º grau;
b) técnicos, especialistas, instrutores e dirigentes em ensino profissional para atuação em centros de treinamento ou empresas;
c) pessoal de supervisão e direção de programas do ensino profissional em escolas, centro de treinamento e empresas;
II - elaborar, testar, validar e difundir métodos e recursos pedagógicos para atender às necessidades de formação profissional;
III - realizar levantamentos, estudos e pesquisas necessárias à orientação e ao aperfeiçoamento das atividades de formação profissional;
IV - organizar e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a formação profissional;
V - desenvolver, dentro de suas possibilidades, cooperação intercâmbio e colaboração com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que tenham objetivos congêneres.
Art. 4º - As atividades do CENAFOR, em seus diferentes setores e atendidas as prioridades decorrentes da evolução tecnológica e do desenvolvimento do país, serão organizadas em articulação com as demais entidades envolvidas na formação profissional.
Art. 5º - O CENAFOR expedirá, às pessoas que participarem de seus cursos, seminários ou estágios, certificados de frequência ou aproveitamento, observada a legislação em vigor.
Capítulo iii
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - São órgãos da administração do CENAFOR o Conselho Técnico Administrativo e a Diretoria Executiva.
Art. 7º - O Conselho Técnico Administrativo será constituído de treze (13) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, a saber:
I - seis representantes do Ministério da Educação e Cultura, preferentemente especialistas nas áreas de Planejamento e Administração Educacional, Legislação de Ensino e dos diversos setores das atividades econômicas;
II - um representante do Ministério do Trabalho, especialista em formação profissional;
III - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, especialista em recursos humanos;
IV - um representante do Governo do Estado de São Paulo;
V - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
VI - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
VII - um representante do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR;
VIII - o Diretor-Executivo do CENAFOR, como membro nato sem direito a voto;
§ 1º - Caberá ao Ministro do Trabalho, ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ao Governo do Estado de São Paulo indicar seus representantes.
§ 2º - Os representantes do Serviços Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 3º - Para cada Conselheiro haverá um Suplente, indicado e designado da mesma forma que o titular.
Art. 8º - Os membros do Conselho Técnico Administrativo terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º - O Conselho Técnico Administrativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez, escolhidos dentre seus membros em votação uninominal e secreta.
Art. 10 - A Diretoria do CENAFOR será exercida por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, mediante indicação em lista tríplice elaborada pelo Conselho Técnico Administrativo.
Art. 11 - O Diretor-Executivo tem mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 12 - No desempenho de suas atribuições, o Diretor-Executivo será auxiliado por um Vice-Diretor, de sua livre escolha, que o substituíra em seus impedimentos e ausências envetuais.
Art. 13 - Ao Conselho Técnico Administrativo compete:
I - examinar, modificar e aprovar;
a) o plano prurianual e a programação anual do CENAFOR, bem como a previsão e proposta orçamentárias e encaminhá-los ao Ministro de Estado da Educação e Cultura;
b) os manuais de serviço do CENAFOR;
c) o quadro de pessoal, de que trata o artigo 14, item VII;
II - apresentar ao Ministro de Estado da Educação e Cultura lista tríplice para nomeação do Diretor-Executivo do CENAFOR;
III - decidir sobre a aquisição, permuta, hipoteca e alienação, locação ou arrendamento de imóveis e a destinação de bens móveis inservíveis, observada a legislação pertinente;
IV - aprovar o relatório anual das atividades do CENAFOR;
V - manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo;
VI - aprovar o Regimento do CENAFOR e a submetê-lo à homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;
VII - propor ao Ministro do Estado da Educação e Cultura as modificáões deste Estatuto;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento;
IX - reunir-se, ordinariamente, cada 2 meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros;
X - fixar as diárias dos Conselheiros e do quadro de pessoal do CENAFOR.
Parágrafo único - O exercício da supervisão pelo Ministério da Educação e Cultura, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste estatuto, inclui a fixação de gratificação de presença aos Conselheiros, por sessão a que comparecerem.
Art. 14 - Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Técnico Adminstrativo;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CENAFOR, sob a supervisão do Conselho Técnico Administrativo;
III - representar a entidade em juízo ou fora dele, pessoalmente ou mediante a outorga de mandato;
IV - exercer as funções de ordenador de despesas do CENAFOR;
V - elaborar o plano plurianual e a programação anual do CENAFOR, bem como as respectivas previsão e proposta orçamentárias;
VI - submeter à aprovação do conselho Técnico Administrativo o quadro de pessoal que deverá conter:
a) o número total de servidores e sua distribuição por cargos;
b) a especificação e descrição dos cargos e suas respectivas carreiras;
c) a discriminação dos níveis salariais;
d) os critérios de recrutamento, seleção admissão e promoção;
e) as funções e tabelas de gratificação;
VII - celebrar protocolos, acordos, contratos e convênios;
VIII - contratar, monimentar, promover e dispensar o pessoal, de acordo com a legislação vigente;
IX - apresentar ao Conselho Técnico Administrativo relatório bimestra das atividades do CENAFOR;
X - elaborar e apresentar ao Conselho Técnico Administrativo relatório anual das atividades do CENAFOR;
XI - elaborar o Regimento Interno do CENAFOR, bem como suas posteriores modificações, e submetê-los à aprovação do Conselho Técnico Administrativo;
XII - propor ao Conselho Técnico Administrativo a aquisição, cessão, permuta, hipoteca e alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis e a destinação a ser dada aos bens móveis inservíveis;
XIII - receber bens, doações, subvenções e auxílios concedidos ao CENAFOR, ouvido o Conselho Técnico Administrativo quando se trata de doação onerosa;
XIV - exercer outras atribuições de natureza executiva necessárias à consecução dos objetivos do CENAFOR.
Capítulo iv
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 15 - A receita do CENAFOR será constituída de:
I - recursos consignados no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - doações e legados;
IV - remuneração de serviços prestados;
V - rendas enventuais.
Art. 16 - O patrimônio do CENAFOR será constituído de:
I - imóveis que lhe sejam doados ou legados;
II - direitos de fruição de bens estabelecidos em instrumentos público ou particular;
III - doações de bens móveis ou imóveis, por entidades nacionais, estrangeiros e internacionais;
IV - bens móveis ou imóveis decorrentes de aquisições efetuadas com recursos orçamentários próprio.
Art. 17 - Extinguindo-se, por qualquer motivo, o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Parágrafo único - Os bens cedidos, inclusive em comodato, terão o destino previsto no instrumento de cessão respectivo.
Capítulo V
DO PESSOAL
Art. 18 - O quadro de pessoal do CENAFOR, constituído de pessoal técnico, administrativo e docente, será organizado pelo Diretor-Executivo, observadas as diretrizes do Conselho Técnicos Administrativos.
Art. 19 - O recrutamento do pessoal far-se-á pelo sistema de mérito, mediante processo seletivo adequado, aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Art. 20 - O pessoal do CENAFOR será regido pela legislação trabalhista.
Art. 21 - O CENAFOR poderá contratar serviços especializados sem vínculo empregatício para realização de tarefas específicas.
Capítulo vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O Ministério da Educação e Cultura poderá intervir na administração do CENAFOR, para salvaguarda do seus objetivos e de sua gestão financeira.
Parágrafo único - Em tais casos será designado um interventor pelo Ministério da Educação e Cultura, que ficará responsável pela Administração do CENAFOR até à designação de nova administração superior.
Art. 23 - O exercício financeiro do CENAFOR coincidirá com o ano civil.
Art. 24 - Ficam assegurados os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente, Membro e Suplentes do Conselho Técnicos Administrativos do CENAFOR, bem como do Diretor-Executivo do Centro.
Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico Administrativo, atendida a legislação aplicável, dando-se conhecimento, para fins de homologação, ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.