Decreto nº 82.365, de 04 de outubro de 1978.
Concede à PALMASA - Azulejos Várzea da Palma S. A.; o direito de lavrar argila no Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada à PALMASA - Azulejos Várzea da Palma S. A., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Aída de Rezende Tirado, no lugar denominado Fazenda Pedras Grandes, Distrito e Município de Várzea da Palma, Estado de Mina Gerais, numa área de 36ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 690m, no rumo verdadeiro de 67º30'SW, do canto SW da sede da Fazenda das Pedras Grandes e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 600m-W, 600m-S.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 823.704/72).
Brasília, 04 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki