Decreto nº 82 371, de 04 de outubro de 1978.
Autoriza a conversação do curso de Matemática em curso de Ciências de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 de Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 4 611/78, conforme consta do Processo nº 63/78-CFE e 236 108/78 do Ministro da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a conversão dos cursos de Licenciatura de 1º grau em Ciências e Licenciatura Plena de Matemática, em regime de reconhecimento, em curso de Ciências Licenciatura de 1º grau e Licenciatura Plena, com habilitação em Matemática, ministrados pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Montes Claros, mantida pela Fundação Norte Mineira de Ensino Superior, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de outubro de 1978; 157º de Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Euro Brandão