DECRETO Nº 82 386, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., o imóvel que menciona, situado no município de São Luís, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrados entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-13.286/78.

decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., o imóvel constituído de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, situado no Município de São Luís, no Estado do Maranhão necessário à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóvel esse representado pelas faixas de terrenos assinaladas na planta de nº 3.900/1/0294, constante do Processo nº MT 13.286/78.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 194.501,87 m² (cento e noventa e quatro mil e quinhentos e um metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) e têm as seguintes de limitação em coordenadas UTM:

JAZIDA DE PEDRINHAS

ESTAÇÃO

COORDENADA X (E W)

COORDENADA Y (N S)

P-5

576.831,859

9.702.614,438

P-7

576.939,640

9.702.525,246

P-A (DIVISA)

576.902,026

9.702.479,791

P-2

576.620,871

9.702.140,037

P-18

576.362,165

9.702.354,123

P-17

576.420,818

9.72.425,001

P-16

576.370,587

9.702.466,569

P-B (DIVISA)

576.609,664

9.702.755,476

P-11

576.630,703

9.702.780,900

Art. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S.A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse de parte ou da totalidade das faixas de terras compreendidas neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

erneste geisel

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira