Decreto nº 82.452, de 18 de outubro de 1978.
Declara a caducidade do Manifesto de Mina que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a caducidade do Manifesto de Mina n.º 413, de 29 de abril de 1936, referente à mina de gipsita, situada nos lugares denominados Sítio Modubim e Belém, Município de Abaiara, Estado do Ceará, registrado em nome de Gesso Brasil Ltda.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM n.º 2.600/35)
Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki