Decreto nº 82.536, de 01 de novembro de 1978.
Concede reconhecimento à habilitação em Educação de Excepcionais do curso de Pedagogia da Faculdade de Educação, mantida pela Universidade de Mogi das Cruzes, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 5.223/78, conforme consta do Processo nº 2.414/77 - CFE e 240.776/78 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - É concedido reconhecimento à habitação em Educação de EXCEPCIONAIS (Deficientes de Audiocomunicação) do curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Educação, mantida pela Universidade de Mogi das Cruzes, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Euro Brandão