Decreto nº 82.586, de 06 de novembro de 1978.
Promulga o Acordo Comercial Brasil-Libéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 51, de 09 de agosto de 1978, o Acordo Comercial, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Libéria, em Brasília, a 21 de novembro de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XIII, em 28 de agosto de 1978;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Comercial, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA LIBÉRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Libéria,
desejosos de promover numa base mutuamente vantajosa a cooperação econômica e comercial entre os dois países,
convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para facilitar, estimular e desenvolver o intercâmbio comercial direto entre o Brasil e a Libéria, orientando-o para benefício mútuo e no sentido de interesse econômico dos dois países.
ARTIGO II
As Partes Contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relacionados com importação e exportação. Esta cláusula de nação mais favorecida não se aplicará, no entanto, a:
(1) vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes com o objetivo de facilitar o trânsito fronteiriço, ou a países com os quais forma uniões aduaneiras, zona de livre comércio ou zona monetária já estabelecida ou que possa vir a ser estabelecida;
(2) benefícios especiais que cada uma das Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a terceiro país, em virtude de sua participação em acordos comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento;
(3) produtos importados do Brasil ou da Libéria, totalmente originados de terceiros países, sem prévia autorização escrita entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III
As Partes Contratantes conceder-se-ão, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, todas as facilidades possíveis para exportação e importação em seus respectivos territórios dos bens relacionados nos anexos "A" e "B" não têm caráter exaustivo e não impedem as Partes Contratantes de comercializar produtos não relacionados em qualquer dos anexos.
Para os fins deste Acordo, serão considerados originários do território de cada uma das Partes Contratantes os bens produzidos ou manufaturados naquele território, ou as mercadorias acabadas que tenham sido submetidas naquele território a um processo de transformação final ou essencial que resulte numa alteração substancial de suas características ou de seu valor.
ARTIGO IV
A fim de facilitar as relações comerciais recíprocas, as Partes Contratantes convieram em:
(1) fornecer, mediante pedido, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, toda informação necessária sobre as possibilidades de fornecer bens e produtos originários de seus respectivos territórios;
(2) conceder liberdade de trânsito aos produtos originários do território de uma das Partes e transportados através do território da outra Parte, em conformidade com as leis vigentes em seus respectivos territórios;
(3) conceder liberdade de trânsito para produtos originários ou procedentes de um terceiro país e transportados através do território de uma das Partes Contratantes tendo como destino o território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos que regem o trânsito de mercadorias em cada um dos territórios;
(4) a fim de desempenhar as atividades relacionadas no Artigo IV § 2 e § 3, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra todo o tipo de facilidades para utilização das instalações portuárias, de armazenamento e de transporte, e, em geral, para a utilização dos serviços de todas as organizações e estabelecimentos que contribuam para o desempenho daquelas atividades.
ARTIGO V
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial entre os dois países, as Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, e nas condições acordadas pelas autoridades competentes de ambas as Partes, permitirão a realização de feiras e exposições comerciais e conceder-se-ão reciprocamente todas as facilidades para a organização e operação daqueles certames.
ARTIGO VI
Os bens fornecidos no âmbito deste Acordo não poderão ser reexportados para um terceiro país, em escala comercial, sem o prévio consentimento das autoridades competentes do país de origem de tais bens.
Cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de informar à outra Parte, através dos canais diplomáticos de praxe, sua intenção de restringir a reexportação, em escala comercial, de qualquer de seus produtos.
ARTIGO VII
Todos os pagamentos entre os dois países relativos às transações previstas pelo presente Acordo serão efetuados em moedas conversíveis mutuamente acordadas, através dos canais bancários normais, em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em seus respectivos territórios.
As duas Partes Contratantes convêm em trocar, mediante pedido, informação entre as autoridades competentes sobre circulação de meios de pagamento e assuntos relacionados com controle de câmbio.
ARTIGO VIII
Mediante solicitação de uma das Partes, as Partes Contratantes consultar-se-ão reciprocamente sobre medidas destinadas a promover uma cooperação econômica e comercial mais estreita, e/ou para resolver qualquer problema que possa surgir em decorrência da implementação do presente Acordo.
A fim de assegurar eficiência na exportação e importação de bens entre os dois países, as autoridades competentes das Partes Contratantes se comprometem a cooperar no fornecimento de toda informação e documentação pertinentes.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em seus países, permitirão a livre importação e exportação dos seguintes produtos:
(1) amostras de bens e material publicitário necessários tão somente para a feitura de encomendas e para publicidade;
(2) bens, produtos e ferramentas a serem utilizados na instalação de feiras e exposições, sob condição de que tais bens e produtos não serão vendidos, salvo em caso de pagamento de todos os impostos e taxas vigentes nos seus respectivos territórios.
ARTIGO X
As disposições deste Acordo não derrogarão as obrigações internacionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO XI
O presente Acordo terá validade por um período de 3 (três) anos e continuará em vigor por períodos anuais sucessivos ulteriores, enquanto o Governo de uma das Partes Contratantes não houver dado ao outro, ao menos 3 (três) meses antes do término de um dos referidos períodos, notificação, por escrito, de sua intenção de denunciar o Acordo.
Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar à outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos de praxe, uma revisão do presente Acordo.
ARTIGO XII
A implementação do presente Acordo será assegurada por uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois Governos.
Essa Comissão Mista, que se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, será incumbida de implementar toda medida suscetível de favorecer a expansão do intercâmbio comercial mútuo e de remover, dependendo de aprovação dos dois Governos, quaisquer dificuldades que venham a surgir na aplicação do presente Acordo.
ARTIGO XIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação, de acordo com os preceitos constitucionais das Partes Contratantes.
ARTIGO XIV
O término do presente Acordo não prejudicará os direitos e as obrigações contrárias, segundo suas disposições, anteriormente à data efetiva de seu término.
Feito em Brasília, a 21 de novembro de 1977.
Em dois exemplares, cada um nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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FEDERATIVA DO BRASIL: | DA LIBÉRIA: |
a) Antônio F. Azeredo da Silveira | a) Willian E. Dennis Jr. |
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