Decreto nº 82.619, de 08 de novembro de 1978.

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela aprovada pelo Decreto 73.340, de 19 de dezembro de 1973, desdobradas dos respectivos códigos sob a forma de destaque ("ex"):

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA  %

87.02.04.00

Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis

 

04.01

Ônibus, inclusive elétricos, com capacidade acima de 20 passageiros

 

"ex" 87.04.00.00    99.00 "ex"

Ônibus articulado.................. CHASSIS , COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 a 87.03. Outros Articulado para ônibus...........

0      0

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen