Decreto nº 82.619, de 08 de novembro de 1978.
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela aprovada pelo Decreto 73.340, de 19 de dezembro de 1973, desdobradas dos respectivos códigos sob a forma de destaque ("ex"):
CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA % |
87.02.04.00 | Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis |
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04.01 | Ônibus, inclusive elétricos, com capacidade acima de 20 passageiros |
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"ex" 87.04.00.00 99.00 "ex" | Ônibus articulado.................. CHASSIS , COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 a 87.03. Outros Articulado para ônibus........... | 0 0 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen