Decreto nº 82.620, de 08 de novembro de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a Conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do Tesouro Nacional para a contratação de empréstimo externo, no valor de US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), de principal, ou o correspondente em outras moedas, pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com Nippon Credit Bank, do Japão, para o fim de carrear recursos para reforço do orçamento do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR).

Art. 2º - O Ministério do Interior responsabilizar-se-á pela transferência de recursos à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para atendimento dos compromissos decorrentes da operação, cabendo-lhe, para esse fim, promover nas épocas próprias, a inclusão de recursos específicos em suas propostas orçamentárias.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso