DECRETO Nº 82.634, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978.
Concede à Sociedade Ituana de Águas Minerais Ltda. o direito de lavrar água mineral do Município de Itu, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada á Sociedade Ituana de Águas Minerais Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Maria Heloísa Pacheco Graf, no lugar denominado Fazenda Vassoural, Distrito e Município de Itu, Estado de São Paulo, numa área de 17,12ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 824, 05m, no rumo verdadeiro de 43º04'NE, do centro da ponte que fica no cruzamento da Avenida Otavioano Pereira Mendes com a Rua Sete de Setembro e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 428m-N, 400m-E.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 804344/68)
Brasília, 14 de novembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki