DECRETO Nº 82.635, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978.
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETa:
Art. - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, do terreno, com a área de 9.507,82m² (nove mil, quinhentos e sete metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados), naquela Cidade, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-258, de 1970.
Art. 2º - O terreno mencionado no artigo 1º destina-se ao Cemitério Santo Amaro.
Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da mencionada no artigo 2º deste Decreto ou, ainda, se ocorre inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo